Artigo III-268.°
As políticas da União referidas na presente Secção e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro. Sempre que necessário, os actos da União adoptados por força da presente Secção conterão medidas adequadas para a aplicação desse princípio.



