Artigo III-265.°
1. A União desenvolve uma política que visa:
a) Assegurar a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas;
b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;
c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.
2. Para efeitos do n.° 1, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas relativas:
a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração;
b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas;
c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período;
d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas;
e) À ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.
3. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.



