Artigo III-264.°

Os actos a que se referem as Secções 4 e 5, bem como os regulamentos europeus a que se refere o artigo III-263.° que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naquelas secções, são adoptados:

a) Sob proposta da Comissão; ou

b) Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros.

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