Artigo III-264.°
Os actos a que se referem as Secções 4 e 5, bem como os regulamentos europeus a que se refere o artigo III-263.° que asseguram a cooperação administrativa nos domínios mencionados naquelas secções, são adoptados:
a) Sob proposta da Comissão; ou
b) Por iniciativa de um quarto dos Estados-Membros.