Artigo III-260.°

Sem prejuízo dos artigos III-360.° a III-362.°, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar regulamentos europeus ou decisões europeias que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objectiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente Capítulo, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação.

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