Artigo III-256.°

1. No âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos:

a) Assegurar o funcionamento do mercado da energia;

b) Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União; e

c) Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis.

2. Sem prejuízo da aplicação de outras disposições da Constituição, a lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas necessárias à realização dos objectivos a que se refere o n.° 1. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia não afecta o direito de os Estados-Membros determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, sem prejuízo da alínea c) do n.° 2 do artigo III-234.°.

3. Em derrogação do n.° 2, as medidas referidas naquela disposição que tenham carácter essencialmente fiscal são estabelecidas por lei ou lei-quadro do Conselho. Este delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

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