Artigo III-252.°

1. Para a execução do programa-quadro plurianual, a lei ou lei-quadro europeia estabelece:

a) As regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;

b) As regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

2. Na execução do programa-quadro plurianual, a lei europeia pode estabelecer programas complementares em que apenas participem alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.

A lei europeia fixa as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social e mediante o acordo dos Estados-Membros interessados.

3. Na execução do programa-quadro plurianual, a lei europeia pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

A lei europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

4. Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a União e as partes terceiras interessadas.

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