Artigo III-252.°
1. Para a execução do programa-quadro plurianual, a lei ou lei-quadro europeia estabelece:
a) As regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;
b) As regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.
A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
2. Na execução do programa-quadro plurianual, a lei europeia pode estabelecer programas complementares em que apenas participem alguns Estados-Membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da União.
A lei europeia fixa as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados-Membros. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social e mediante o acordo dos Estados-Membros interessados.
3. Na execução do programa-quadro plurianual, a lei europeia pode prever, com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados-Membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.
A lei europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
4. Na execução do programa-quadro plurianual, a União pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros ou organizações internacionais.
As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a União e as partes terceiras interessadas.



