Artigo III-251.°

1. A lei europeia estabelece o programa-quadro plurianual, do qual constam todas as acções financiadas pela União. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

O programa-quadro:

a) Estabelece os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo III-249.° e as respectivas prioridades;

b) Define as grandes linhas dessas acções;

c) Fixa o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da União no programa-quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2. O programa-quadro plurianual é adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3. Os programas específicos que no âmbito de cada acção põem em prática o programa-quadro plurianual são estabelecidos por lei europeia do Conselho. Cada programa específico define as regras da respectiva realização, fixa a sua duração e prevê os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa-quadro e para cada acção. Esta lei é adoptada após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

4. Em complemento das acções previstas no programa-quadro plurianual, a lei europeia estabelece as medidas necessárias à realização do espaço europeu de investigação. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

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