Artigo III-249.°

Na prossecução dos objectivos referidos no artigo III-248.°, a união desenvolve as seguintes acções, que são complementares das empreendidas nos Estados-Membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades, e entre estas entidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da União.

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