Artigo III-249.°
Na prossecução dos objectivos referidos no artigo III-248.°, a união desenvolve as seguintes acções, que são complementares das empreendidas nos Estados-Membros:
a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades, e entre estas entidades;
b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros e com organizações internacionais;
c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União;
d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da União.



