Artigo III-248.°
1. A acção da União tem por objectivo reforçar as suas bases científicas e tecnológicas, através da realização de um espaço europeu de investigação no qual os investigadores, os conhecimentos científicos e as tecnologias circulem livremente, fomentar o desenvolvimento da sua competitividade, incluindo a da sua indústria, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos da Constituição.
2. Para efeitos do n.° 1, a União incentiva, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade. A União apoia os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar aos investigadores a possibilidade de cooperarem livremente além-fronteiras e às empresas a possibilidade de explorarem as potencialidades do mercado interno, nomeadamente através da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.
3. Todas as acções da União no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, incluindo os projectos de demonstração, são decididas e realizadas de acordo com a presente Secção.



