Artigo III-247.°
1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo III-246.°, a União:
a) Estabelece um conjunto de orientações que englobem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias; essas orientações identificam os projectos de interesse comum;
b) Realiza todas as acções que possam revelar-se necessárias para assegurar a interoperabilidade das redes, em especial no domínio da harmonização das normas técnicas;
c) Pode apoiar projectos de interesse comum que beneficiem do apoio dos Estados-Membros, identificados no âmbito das orientações referidas na alínea a), em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimo ou de bonificações de juros; a União pode ainda contribuir para o financiamento de projectos específicos na área das infra-estruturas de transportes, nos Estados-Membros, através do Fundo de Coesão.
A acção da União tem em conta a potencial viabilidade económica dos projectos.
2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as orientações e demais medidas a que se refere o n.° 1. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
As orientações e projectos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem o acordo desse Estado-Membro.
3. Os Estados-Membros coordenam entre si, em articulação com a Comissão, as políticas desenvolvidas ao nível nacional que sejam susceptíveis de ter um impacto significativo na realização dos objectivos enunciados no artigo III-246.°. A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-Membros, pode tomar quaisquer iniciativas necessárias para promover essa coordenação.
4. A União pode cooperar com países terceiros para promover projectos de interesse comum e assegurar a interoperabilidade das redes.



