Artigo III-241.°
1. Fica proibido a qualquer Estado-Membro, salvo autorização por decisão europeia da Comissão, impor aos transportes efectuados na União preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas.
2. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, analisa os preços e condições referidos no n.° 1, tomando designadamente em consideração, por um lado, as exigências de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.
Após consulta de todos os Estados-Membros interessados, a Comissão adopta as decisões europeias necessárias.
3. A proibição prevista no n.° 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.



