Artigo III-240.°
1. No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do Estado-Membro de origem ou de destino dos produtos transportados.
2. O n.° 1 não exclui que possam ser adoptadas outras leis ou leis-quadro europeias em execução do n.° 2 do artigo III-236.°.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias em execução do n.° 1. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.
O Conselho pode, designadamente, adoptar os regulamentos europeus e as decisões europeias que sejam necessários para permitir às instituições velar pelo cumprimento do disposto no n.° 1 e assegurar que os utentes daí tirem pleno benefício.
4. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examina os casos de discriminação previstos no n.° 1 e, após consulta a todos os Estados-Membros interessados, adopta as decisões europeias necessárias, no âmbito dos regulamentos europeus e decisões europeias a que se refere o n.° 3.



