Artigo III-237.°

Enquanto não for adoptada a lei ou lei-quadro europeia referida no n.° 2 do artigo III-236.°, e a não ser que o Conselho adopte, por unanimidade, uma decisão europeia que preveja uma derrogação, nenhum Estado-Membro pode alterar as diversas disposições que regulem a matéria em 1 de Janeiro de 1958 ou, quanto aos Estados aderentes, à data da respectiva adesão, de tal modo que, nos seus efeitos directos ou indirectos, essas disposições se tornem menos favoráveis para os transportadores dos restantes Estados-Membros do que para os transportadores nacionais desse Estado.

« Artigo III-236.° | Ìndice | Artigo III-238.° »
-->