Artigo III-236.°

1. No que diz respeito à matéria regulada na presente Secção, os objectivos da Constituição são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes.

2. A lei ou lei-quadro europeia dá execução ao n.° 1, tendo em conta os aspectos específicos dos transportes. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia estabelece:

a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros;

b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;

c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;

d) Quaisquer outras medidas adequadas.

3. Aquando da adopção da lei ou lei-quadro europeia a que se refere o n.° 2, são tidos em conta os casos em que a sua aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.

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