Artigo III-236.°
1. No que diz respeito à matéria regulada na presente Secção, os objectivos da Constituição são prosseguidos no âmbito de uma política comum dos transportes.
2. A lei ou lei-quadro europeia dá execução ao n.° 1, tendo em conta os aspectos específicos dos transportes. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
A lei ou lei-quadro europeia estabelece:
a) Regras comuns aplicáveis aos transportes internacionais efectuados a partir de ou com destino ao território de um Estado-Membro, ou que atravessem o território de um ou mais Estados-Membros;
b) As condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro;
c) Medidas que permitam aumentar a segurança dos transportes;
d) Quaisquer outras medidas adequadas.
3. Aquando da adopção da lei ou lei-quadro europeia a que se refere o n.° 2, são tidos em conta os casos em que a sua aplicação seja susceptível de afectar gravemente o nível de vida e o emprego em certas regiões, bem como a exploração de equipamentos de transporte.



