Artigo III-235.°

1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribui para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para defesa dos seus interesses.

2. A União contribui para a realização dos objectivos a que se refere o n.° 1 através de:

a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo III-172.° no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno;

b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.

3. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas previstas na alínea b) do n.° 2. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.

4. Os actos adoptados nos termos do n.° 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições de protecção mais estritas. Essas disposições devem ser compatíveis com a Constituição e são notificadas à Comissão.

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