Artigo III-235.°
1. A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa destes, a União contribui para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para defesa dos seus interesses.
2. A União contribui para a realização dos objectivos a que se refere o n.° 1 através de:
a) Medidas adoptadas em aplicação do artigo III-172.° no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno;
b) Medidas de apoio, complemento e acompanhamento da política seguida pelos Estados-Membros.
3. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as medidas previstas na alínea b) do n.° 2. É adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
4. Os actos adoptados nos termos do n.° 3 não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições de protecção mais estritas. Essas disposições devem ser compatíveis com a Constituição e são notificadas à Comissão.



