Artigo III-234.°

1. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as acções a empreender para realizar os objectivos previstos no artigo III-233.°. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

2. Em derrogação do n.° 1 e sem prejuízo do artigo III-172.°, o Conselho adopta, por unanimidade, leis ou leis-quadro europeias que estabeleçam:

a) Disposições de natureza essencialmente fiscal;

b) As medidas que afectem:

i) o ordenamento do território;

ii) a gestão quantitativa dos recursos hídricos ou que digam respeito, directa ou indirectamente, à disponibilidade desses recursos;

iii) a afectação dos solos, com excepção da gestão dos lixos;

c) As medidas que afectem consideravelmente a escolha de um Estado-Membro entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que torne o processo legislativo ordinário aplicável aos domínios a que se refere o primeiro parágrafo.

Em todos os casos o Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

3. A lei europeia estabelece programas gerais de acção que fixam os objectivos prioritários a atingir. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

As medidas necessárias à execução destes programas são adoptadas em conformidade com as condições previstas no n.° 1 ou no n.° 2, consoante o caso.

4. Sem prejuízo de certas medidas adoptadas pela União, os Estados-Membros asseguram o financiamento e a execução da política em matéria de ambiente.

5. Sem prejuízo do princípio do poluidor-pagador, nos casos em que uma medida adoptada nos termos do n.° 1 implique custos considerados desproporcionados para as autoridades públicas de um Estado-Membro, essa medida deve prever, sob forma adequada:

a) Derrogações de carácter temporário; e/ou

b) Um apoio financeiro proveniente do Fundo de Coesão.

6. As medidas de protecção adoptadas por força do presente artigo não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com a Constituição e são notificadas à Comissão.

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