Artigo III-233.°
1. A política da União no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos seguintes objectivos:
a) A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
b) A protecção da saúde das pessoas;
c) A utilização prudente e racional dos recursos naturais;
d) A promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.
2. A política da União no domínio do ambiente tem por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União. Baseia-se nos princípios da precaução e da acção preventiva, no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador.
Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer exigências em matéria de protecção do ambiente incluem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados-Membros a tomar, por razões ambientais não económicas, disposições provisórias sujeitas a um processo de controlo por parte da União.
3. Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a União tem em conta:
a) Os dados científicos e técnicos disponíveis;
b) As condições do ambiente nas diversas regiões da União;
c) As vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;
d) O desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
4. A União e os Estados-Membros cooperam, no âmbito das respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da União podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas.
O primeiro parágrafo não prejudica a competência dos Estados-Membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.



