Artigo III-232.°

Quando, em qualquer Estado-Membro, um produto for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a posição concorrencial de uma produção similar noutro Estado-Membro, será aplicado pelos Estados-Membros um direito de compensação à entrada desse produto proveniente do Estado-Membro em que tal organização ou regulamentação exista, a menos que esse Estado aplique um direito de compensação à saída do referido produto.

A Comissão adopta regulamentos europeus ou decisões europeias que fixam o montante desses direitos, na medida em que tal seja necessário para restabelecer o equilíbrio. A Comissão pode igualmente autorizar o recurso a outras medidas, de que fixará as condições e modalidades.

« Artigo III-231.° | Ìndice | Artigo III-233.° »
-->