Artigo III-231.°
1. A Comissão apresenta propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum, incluindo a substituição das organizações nacionais por uma das formas de organização comum previstas no n.° 1 do artigo III-228.° e a execução das medidas especificadas na presente Secção.
Tais propostas devem ter em conta a interdependência das questões agrícolas mencionadas na presente Secção.
2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece a organização comum dos mercados agrícolas prevista no n.° 1 do artigo III-228.°, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objectivos da política comum da agricultura e pescas. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité Económico e Social.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta regulamentos europeus ou decisões europeias relativos à fixação dos preços, dos direitos niveladores, das ajudas e das limitações quantitativas, bem como à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.
4. As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.° 2, pela organização comum prevista no n.° 1 do artigo III-228.°:
a) Se a organização comum oferecer aos Estados-Membros, que sejam contrários a esta medida e que disponham eles próprios de uma organização nacional para a produção em causa, garantias equivalentes quanto ao emprego e ao nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias; e
b) Se essa organização assegurar às trocas comerciais na União condições análogas às que existem num mercado nacional.
5. Se for criada uma organização comum para certas matérias-primas, sem que exista ainda uma organização comum para os produtos transformados correspondentes, essas matérias-primas, quando utilizadas em produtos transformados destinados à exportação para países terceiros, podem ser importadas do exterior da União.



