Artigo III-230.°

1. A Secção relativa às regras de concorrência só é aplicável à produção e ao comércio dos produtos agrícolas na medida em que tal seja determinado na lei ou lei-quadro europeia em conformidade com o n.° 2 do artigo III-231.°, tendo em conta os objectivos definidos no artigo III-227.°.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar um regulamento europeu ou uma decisão europeia que autorize a concessão de ajudas:

a) Para a protecção de explorações em situação desfavorável devido a condições estruturais ou naturais;

b) No âmbito de programas de desenvolvimento económico.

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