Artigo III-229.°
Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo III-227.°, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:
a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;
b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.



