Artigo III-229.°

Tendo em vista alcançar os objectivos definidos no artigo III-227.°, pode prever-se, no âmbito da política agrícola comum, nomeadamente:

a) Uma coordenação eficaz dos esforços empreendidos nos domínios da formação profissional, da investigação e da divulgação da agronomia, que pode incluir projectos ou instituições financiados em comum;

b) Acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos.

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