Artigo III-228.°
1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo III-227.°, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.
Segundo os produtos, esta organização assume uma das formas seguintes:
a) Regras comuns em matéria de concorrência;
b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;
c) Uma organização europeia de mercado.
2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.° 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo III-227.°, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.
A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo III-227.° e excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.
Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.
3. A fim de permitir que a organização comum referida no n.° 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.



