Artigo III-228.°

1. A fim de atingir os objectivos definidos no artigo III-227.°, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.

Segundo os produtos, esta organização assume uma das formas seguintes:

a) Regras comuns em matéria de concorrência;

b) Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado;

c) Uma organização europeia de mercado.

2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.° 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objectivos definidos no artigo III-227.°, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.

A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objectivos definidos no artigo III-227.° e excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.

Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.

3. A fim de permitir que a organização comum referida no n.° 1 atinja os seus objectivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.

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