Artigo III-226.°
1. O mercado interno abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas.
2. As regras previstas para o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos III-227.° a III-232.°.
3. Os produtos enumerados no Anexo I são regidos pelos artigos III-227.° a III-232.°.
4. O funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno para os produtos agrícolas devem ser acompanhados de uma política agrícola comum.



