Artigo III-224.°
A lei europeia estabelece as medidas de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.
No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, são-lhes aplicáveis, respectivamente, o artigo III-231.° e o n.° 3 do artigo III-219.°.



