Artigo III-223.°

1. Sem prejuízo do artigo III-224.°, a lei europeia define as missões, os objectivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que pode implicar o agrupamento desses fundos, as regras gerais que lhes são aplicáveis, bem como as disposições necessárias para garantir a sua eficácia e a coordenação dos fundos entre si e com os demais instrumentos financeiros existentes.

Um Fundo de Coesão, criado por lei europeia, contribui financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Em todos os casos a lei europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

2. As primeiras disposições relativas aos fundos com finalidade estrutural e ao Fundo de Coesão a serem adoptadas depois das disposições em vigor à data de assinatura do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

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