Artigo III-221.°

Os Estados-Membros conduzem e coordenam as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objectivos enunciados no artigo III-220.°. A formulação e a execução das políticas e acções da União, bem como a realização do mercado interno, têm em conta esses objectivos e contribuem para a sua realização. A União apoia igualmente a realização desses objectivos pela acção por si desenvolvida através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Orientação»; Fundo Social Europeu; Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu de Investimento e dos demais instrumentos financeiros existentes.

De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social um relatório sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial e sobre a forma como os vários meios previstos no presente artigo contribuíram para esses progressos. Este relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas.

A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer quaisquer medidas específicas não inseridas no âmbito dos fundos, sem prejuízo das medidas adoptadas no âmbito das outras políticas da União. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

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