Artigo III-219.°

1. A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para a melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na União, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

2. A Comissão administra o Fundo. Nestas funções, a Comissão é assistida por um Comité presidido por um membro da Comissão e composto por representantes dos Estados-Membros e das organizações sindicais de trabalhadores e das associações patronais.

3. A lei europeia estabelece as medidas de aplicação relativas ao Fundo. É adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

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