Artigo III-217.°

O Conselho adopta, por maioria simples, uma decisão europeia que cria um Comité da Protecção Social, com carácter consultivo, para promover a cooperação em matéria de protecção social entre os Estados-Membros e com a Comissão. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

O Comité tem por atribuições:

a) Acompanhar a situação social e a evolução das políticas de protecção social nos Estados-Membros e na União;

b) Promover o intercâmbio de informações, experiências e boas práticas entre os Estados-Membros e com a Comissão;

c) Sem prejuízo do artigo III-344.°, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades nos domínios das suas atribuições, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

No cumprimento do seu mandato, o Comité estabelece os devidos contactos com os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.

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