Artigo III-213.°
Tendo em vista a realização dos objectivos enunciados no artigo III-209.° e sem prejuízo das demais disposições da Constituição, a Comissão incentiva a cooperação entre os Estados-Membros e facilita a coordenação das suas acções nos domínios da política social abrangidos pela presente Secção, designadamente em questões relativas:
a) Ao emprego;
b) Ao direito do trabalho e às condições de trabalho;
c) À formação e ao aperfeiçoamento profissionais;
d) À segurança social;
e) À protecção contra acidentes e doenças profissionais;
f) À higiene no trabalho;
g) Ao direito sindical e às negociações colectivas entre entidades patronais e trabalhadores.
Para o efeito, a Comissão actua em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais, nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.
Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consulta o Comité Económico e Social.



