Artigo III-212.°
1. O diálogo entre os parceiros sociais ao nível da União pode conduzir, se estes assim o entenderem, a relações contratuais, incluindo acordos.
2. Os acordos celebrados ao nível da União são aplicados, quer segundo os processos e práticas próprios dos parceiros sociais e dos Estados-Membros, quer, nas matérias abrangidas pelo artigo III-210.°, a pedido conjunto das partes signatárias, com base em regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados pelo Conselho, sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu é informado dessa adopção.
Se o acordo em questão contiver uma ou mais disposições relativas a um dos domínios para os quais é exigida a unanimidade nos termos do n.° 3 do artigo III-210.°, o Conselho deliberará por unanimidade.



