Artigo III-211.°
1. A Comissão promove a consulta aos parceiros sociais ao nível da União e adopta todas as medidas necessárias para facilitar o diálogo entre eles, assegurando um apoio equilibrado às partes.
2. Para efeitos do n.° 1, antes de apresentar propostas no domínio da política social, a Comissão consulta os parceiros sociais sobre a possível orientação da acção da União.
3. Se, após a consulta a que se refere o n.° 2, a Comissão considerar desejável uma acção da União, consultará os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista. Os parceiros sociais enviam à Comissão um parecer ou, quando adequado, uma recomendação.
4. Por ocasião das consultas a que se referem os n.os 2 e 3, os parceiros sociais podem informar a Comissão do seu desejo de dar início ao processo previsto no n.° 1 do artigo III-212.°. A duração deste processo não pode exceder nove meses, salvo prorrogação decidida em comum por esses parceiros sociais e pela Comissão.



