Artigo III-210.°

1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo III-209.°, a União apoia e completa a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios:

a) Melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores;

b) Condições de trabalho;

c) Segurança social e protecção social dos trabalhadores;

d) Protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho;

e) Informação e consulta aos trabalhadores;

f) Representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do n.° 6;

g) Condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União;

h) Integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do artigo III-283.°;

i) Igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho;

j) Luta contra a exclusão social;

k) Modernização dos sistemas de protecção social, sem prejuízo da alínea c).

2. Para efeitos do n.° 1:

a) A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

b) Nos domínios referidos nas alíneas a) a i) do n.° 1, a lei-quadro europeia pode estabelecer prescrições mínimas aplicáveis progressivamente, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. A lei-quadro europeia deve evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

Em todos os casos a lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

3. Em derrogação do n.o 2, nos domínios referidos nas alíneas c), d), f) e g) do n.o 1, a lei ou lei-quadro europeia é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia que torne o processo legislativo ordinário aplicável às alíneas d), f) e g) do n.° 1. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.

4. Qualquer Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução das leis-quadro europeias adoptadas em aplicação dos n.os 2 e 3 ou, se for caso disso, a execução dos regulamentos europeus ou decisões europeias adoptados de acordo com o artigo III-212.°.

Nesse caso, o Estado-Membro assegurará que, o mais tardar na data em que determinada lei-quadro europeia deva ser transposta e na data em que determinado regulamento europeu ou decisão europeia deva ser executado, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o Estado-Membro em questão tomar as disposições indispensáveis para poder garantir, a qualquer momento, os resultados impostos por essa lei-quadro, esse regulamento ou essa decisão.

5. As leis e leis-quadro europeias adoptadas ao abrigo do presente artigo:

a) Não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros definirem os princípios fundamentais dos seus sistemas de segurança social, nem devem afectar substancialmente o equilíbrio financeiro desses sistemas;

b) Não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com a Constituição.

6. O presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito à greve e ao direito ao lock-out.

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