Artigo III-208.°

O Conselho adopta, por maioria simples, uma decisão europeia que cria um Comité do Emprego, com carácter consultivo, para promover a coordenação das políticas em matéria de emprego e de mercado de trabalho entre os Estados-Membros. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

O Comité tem por atribuições:

a) Acompanhar a evolução da situação do emprego e das políticas de emprego na União e nos Estados-Membros;

b) Sem prejuízo do artigo III-344.°, formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, e contribuir para a preparação das deliberações do Conselho a que se refere o artigo III-206.°.

No cumprimento do seu mandato, o Comité consulta os parceiros sociais.

Cada Estado-Membro e a Comissão nomeiam dois membros do Comité.

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