Artigo III-207.°

A lei ou lei-quadro europeia pode estabelecer acções de incentivo destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros e a apoiar a sua acção no domínio do emprego, por meio de iniciativas que tenham por objectivo desenvolver o intercâmbio de informações e de melhores práticas, facultando análises comparativas e consultadoria, promovendo abordagens inovadoras e avaliando a experiência adquirida, em especial mediante o recurso a projectos-piloto. A lei ou lei-quadro europeia é adoptada após consulta ao Comité das Regiões e ao Comité Económico e Social.

A lei ou lei-quadro europeia não implica a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

« Artigo III-206.° | Ìndice | Artigo III-208.° »
-->