Artigo III-206.°
1. O Conselho Europeu procede anualmente à avaliação da situação do emprego na União e adopta conclusões nessa matéria, com base num relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.
2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta anualmente as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas respectivas políticas de emprego. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social e ao Comité do Emprego.
Essas orientações devem ser coerentes com as orientações gerais adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo III-179.°.
3. Cada Estado-Membro transmite ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais disposições tomadas para executar a sua política de emprego à luz das orientações em matéria de emprego previstas no n.° 2.
4. Com base nos relatórios previstos no n.° 3 e uma vez obtido o parecer do Comité do Emprego, o Conselho analisa anualmente a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros, à luz das orientações em matéria de emprego. O Conselho, por recomendação da Comissão, pode adoptar recomendações dirigidas aos Estados-Membros.
5. Com base nos resultados daquela análise, o Conselho e a Comissão apresentam anualmente ao Conselho Europeu um relatório conjunto sobre a situação do emprego na União e a aplicação das orientações em matéria de emprego.



