Artigo III-205.°
1. A União contribui para a realização de um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua acção. Ao fazê-lo, respeita plenamente as competências dos Estados-Membros nessa matéria.
2. O objectivo de alcançar um elevado nível de emprego é tomado em consideração na definição e execução das políticas e acções da União.



