Artigo III-204.°
1. Através das suas políticas de emprego, os Estados-Membros contribuem para a realização dos objectivos enunciados no artigo III-203.°, de forma coerente com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União, adoptadas em aplicação do n.° 2 do artigo III-179.°.
2. Tendo em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros consideram a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenam a sua acção neste domínio no Conselho, nos termos do artigo III-206.°.



