Artigo III-203.°
A União e os Estados-Membros empenham-se, nos termos da presente Secção, em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover mão-de-obra qualificada, formada e susceptível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objectivos enunciados no artigo I-3.°.



