Artigo III-202.°
1. Em caso de crise súbita na balança de pagamentos e se não for imediatamente adoptada uma decisão europeia, a que se refere o n.° 2 do artigo III-201.°, um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado interno e não devem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham manifestado.
2. A Comissão e os outros Estados-Membros devem ser informados das medidas de protecção a que se refere o n.° 1, o mais tardar no momento da sua entrada em vigor. A Comissão pode recomendar ao Conselho a concessão de assistência mútua nos termos do artigo III-201.°.
3. O Conselho, por recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, pode adoptar uma decisão que determine que o Estado-Membro em causa deve modificar, suspender ou suprimir as medidas de protecção a que se refere o n.° 1.



