Artigo III-201.°
1. Se algum Estado-Membro que beneficia de uma derrogação se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado interno ou a realização da política comercial comum, a Comissão procederá sem demora à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos da Constituição, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indica as medidas cuja adopção recomenda ao Estado-Membro em causa.
Se a acção empreendida por um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta ao Comité Económico e Financeiro, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.
A Comissão mantém o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.
2. O Conselho adopta os regulamentos europeus e as decisões europeias que concedem a assistência mútua e que estabelecem as condições e modalidades dessa assistência. A assistência mútua pode assumir, designadamente, a forma de:
a) Uma acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação podem recorrer;
b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;
c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados-Membros, desde que estes dêem o seu acordo.
3. Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, que se encontre em dificuldades, a tomar medidas de protecção, de que a Comissão fixará as condições e modalidades.
O Conselho pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.



