Artigo III-199.°

1. Sem prejuízo do n.° 1 do artigo III-187.°, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 45.° do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.

2. Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:

a) Reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;

b) Reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

c) Supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio;

d) Proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

e) Exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.

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