Artigo III-199.°
1. Sem prejuízo do n.° 1 do artigo III-187.°, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Conselho Geral do Banco Central Europeu a que se refere o artigo 45.° do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu constitui um terceiro órgão de decisão do Banco Central Europeu.
2. Se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação, o Banco Central Europeu deve, no que respeita a esses Estados-Membros:
a) Reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;
b) Reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;
c) Supervisar o funcionamento do mecanismo de taxas de câmbio;
d) Proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;
e) Exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.



