Artigo III-198.°
1. Pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, a Comissão e o Banco Central Europeu apresentam ao Conselho relatórios sobre os progressos alcançados pelos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da união económica e monetária. Esses relatórios devem conter um estudo da compatibilidade da legislação nacional de cada um desses Estados-Membros, incluindo os estatutos do respectivo banco central nacional, com os artigos III-188.° e III-189.° e com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Os relatórios analisam igualmente se foi conseguido um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada um desses Estados-Membros, dos seguintes critérios:
a) Realização de um elevado grau de estabilidade dos preços, expresso por uma taxa de inflação que esteja próxima da taxa dos três Estados-Membros, no máximo, com melhores resultados em termos de estabilidade dos preços;
b) Sustentabilidade das finanças públicas, expressa por uma situação orçamental sem défice excessivo na acepção do n.° 6 do artigo III-184.°;
c) Observância, durante pelo menos dois anos, das margens normais de flutuação previstas no mecanismo de taxas de câmbio do sistema monetário europeu, sem desvalorização da moeda em relação ao euro;
d) Carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro que beneficia de uma derrogação e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio, que deve igualmente reflectir-se nos níveis das taxas de juro a longo prazo.
Os quatro critérios estabelecidos no presente número e os períodos durante os quais devem ser respeitados são especificados no Protocolo relativo aos critérios de convergência. Os relatórios da Comissão e do Banco Central Europeu têm, de igual modo, em conta os resultados da integração dos mercados, a situação e a evolução da balança de transacções correntes e a análise da evolução dos custos unitários do trabalho e de outros índices de preços.
2. Após consulta ao Parlamento Europeu e discussão da questão no Conselho Europeu, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que determina quais os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necessárias com base nos critérios fixados no n.° 1, e revoga as derrogações dos Estados-Membros em causa.
O Conselho delibera mediante recomendação de uma maioria qualificada dos seus membros que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Estes membros deliberam no prazo de seis meses após o Conselho ter recebido a proposta da Comissão.
A maioria qualificada a que se refere o segundo parágrafo corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes. A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
3. Se, nos termos do n.° 2, for decidido revogar uma derrogação, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptará regulamentos europeus ou decisões europeias que fixam irrevogavelmente a taxa à qual o euro substitui a moeda do Estado-Membro em causa e estabelecem as outras medidas necessárias para a introdução do euro como moeda única nesse Estado-Membro. O Conselho delibera por unanimidade dos membros que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Estado-Membro em causa, após consulta ao Banco Central Europeu.



