Artigo III-197.°
1. São adiante designados por «Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação» os Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho não tenha decidido que satisfazem as condições necessárias para a adopção do euro.
2. Não são aplicáveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação as seguintes disposições da Constituição:
a) Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.° 2 do artigo III-179.°);
b) Meios obrigatórios para obviar aos défices excessivos (n.os 9 e 10 do artigo III-184.°);
c) Objectivos e atribuições do Sistema Europeu de Bancos Centrais (n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo III-185.°);
d) Emissão do euro (artigo III-186.°);
e) Actos do Banco Central Europeu (artigo III-190.°);
f) Medidas relativas à utilização do euro (artigo III-191.°);
g) Acordos monetários e outras medidas relativas à política cambial (artigo III-326.°);
h) Nomeação dos membros da Comissão Executiva do Banco Central Europeu (n.° 2 do artigo III-382.°).
i) Decisões europeias que estabelecem as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes (n.° 1 do artigo III-196.°);
j) Medidas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais (n.° 2 do artigo III-196.°).
Por conseguinte, nos artigos referidos nas alíneas a) a j), por «Estados-Membros» entende-se os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
3. Os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação e os respectivos bancos centrais nacionais ficam excluídos dos direitos e obrigações inerentes ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, conforme determinado no Capítulo IX do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
4. Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ficam suspensos aquando da adopção, pelo Conselho, das medidas a que se referem os artigos enumerados no n.° 2, bem como nos seguintes casos:
a) Recomendações dirigidas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro no âmbito da supervisão multilateral, incluindo sobre os programas de estabilidade e as advertências (n.° 4 do artigo III-179.°);
b) Medidas relativas aos défices excessivos no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro (n.os 6, 7, 8 e 11 do artigo III-184.°).
A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos outros membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses outros membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.



