Artigo III-196.°

1. A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.

3. Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

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