Artigo III-194.°
1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da união económica e monetária e de acordo com as disposições pertinentes da Constituição, o Conselho, de acordo com o procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos III-179.° e III-184.°, com excepção do procedimento referido no n.° 13 do artigo III-184.°, adopta medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:
a) Reforçar a coordenação da sua supervisão e da respectiva disciplina orçamental;
b) Elaborar, no que lhes diz respeito, as orientações de política económica, procurando assegurar a compatibilidade dessas orientações com as adoptadas para toda a União, e garantir a sua supervisão.
2. Relativamente às medidas a que se refere o n.° 1, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % desses membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população dos Estados-Membros participantes.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo desses membros do Conselho que represente mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.



