Artigo III-193.°
O Conselho ou qualquer dos Estados-Membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.° 4 do artigo III-179.°, do artigo III-184.°, com excepção do seu n.° 13, dos artigos III-191.° e III-196.°, do n.° 3 do artigo III-198.° e do artigo III-326.°. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.



