Artigo III-192.°

1. Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados-Membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Económico e Financeiro.

2. O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes atribuições:

a) Formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

b) Acompanhar a situação económica e financeira dos Estados-Membros e da União e apresentar regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

c) Sem prejuízo do artigo III-344.o, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem o artigo III-159.°, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo III-179.°, os artigos III-180.°, III-183.° e III-184.°, o n.° 6 do artigo III-185.°, o n.° 2 do artigo III-186.°, os n.os 3 e 4 do artigo III-187.°, os artigos III-191.° e III-196.°, os n.os 2 e 3 do artigo III-198.°, o artigo III-201.°, os n.os 2 e 3 do artigo III-202.°, e os artigos III-322.° e III-326.°, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

d) Examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação da Constituição e dos actos da União, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informa o Conselho e a Comissão dos resultados deste exame.

Os Estados-Membros, a Comissão e o Banco Central Europeu nomeiam, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta uma decisão europeia que estabelece as regras relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu e a este Comité. O Presidente do Conselho informa o Parlamento Europeu dessa decisão.

4. Além das atribuições previstas no n.° 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados-Membros que beneficiem de uma derrogação na acepção do artigo III-197.°, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados-Membros e apresentará regularmente ao Conselho e à Comissão o relatório correspondente.

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