Artigo III-190.°
1. Para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, o Banco Central Europeu adopta, de acordo com a Constituição e nas condições estabelecidas no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu:
a) Regulamentos europeus na medida do necessário para o desempenho das atribuições definidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, no n.° 1 do artigo 19.°, no artigo 22.° ou no n.° 2 do artigo 25.° do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, e nos casos previstos nos regulamentos europeus e decisões europeias a que se refere o n.° 4 do artigo III-187.°;
b) As decisões europeias necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais ao abrigo da Constituição e do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;
c) Recomendações e pareceres.
2. O Banco Central Europeu pode decidir publicar as suas decisões europeias, as suas recomendações e os seus pareceres.
3. O Conselho adopta, nos termos do n.° 4 do artigo III-187.°, regulamentos europeus que fixam os limites e as condições em que o Banco Central Europeu pode aplicar multas e sanções pecuniárias compulsórias às empresas em caso de incumprimento das obrigações decorrentes dos seus regulamentos europeus e decisões europeias.



