Artigo III-188.°
No exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pela Constituição e pelo Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do Banco Central Europeu ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.



