Artigo III-187.°

1. O Sistema Europeu de Bancos Centrais é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu, que são o Conselho do Banco Central Europeu e a Comissão Executiva.

2. O Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais consta do Protocolo que define o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

3. Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.°, os artigos 17.° e 18.°, o n.° 1 do artigo 19.°, os artigos 22.°, 23.°, 24.° e 26.°, os n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 32.°, a alínea a) do n.° 1 do artigo 33.° e o artigo 36.° do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu podem ser alterados por lei europeia:

a) Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu;

b) Quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.

4. O Conselho adopta regulamentos europeus e decisões europeias que estabelecem as medidas a que se referem o artigo 4.°, o n.° 4 do artigo 5.°, o n.° 2 do artigo 19.°, o artigo 20.°, o n.° 1 do artigo 28.°, o n.° 2 do artigo 29.°, o n.° 4 do artigo 30.° e o n.° 3 do artigo 34.° do Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu:

a) Quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Banco Central Europeu;

b) Quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta à Comissão.

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